Repassando: CONDEF Taubaté

(Projeto de lei nº 587/12, da Deputada

Heroilma Soares – PTB)

Dispõe sobre o procedimento obrigatório de reserva de assento de acompanhante da pessoa com deficiência em teatros, cinemas, casa de shows e espetáculos em geral

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Torna-se obrigatória a destinação de reserva de assento ao acompanhante de pessoa com deficiência em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos em geral no Estado.

§1º. A pessoa com deficiência de que trata o “caput” deste artigo são os deficientes visuais e aqueles que, em virtude de sua deficiência, necessitam de acompanhamento para sua locomoção.

§2º. O assento reservado ao acompanhante deve, obrigatoriamente, ser contíguo ao do deficiente acompanhado.

Art. 2º. Vetado.

Art. 3º. O não cumprimento da presente lei acarretará as seguintes penalidades, de forma sucessiva, no caso de sua inobservância:

I – notificação;

II – advertência;

III – vetado;

IV – vetado.
Art. 4º. Vetado.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 2014.

GERALDO ALCKMIN

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Marcelo Mattos Araújo

Secretário da Cultura

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de julho de 2014.

VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 587, DE 2012

São Paulo, 24 de julho de 2014

A-nº 098/2014

Senhor Presidente

Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto parcial ao Projeto de lei nº 587, de 2012, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 30.788. De origem parlamentar, a proposta torna obrigatória a destinação de reserva de assento ao acompanhante de pessoa com deficiência em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos em geral, define os beneficiários da norma e a forma de cumprimento, concede prazo de adequação para os estabelecimentos do segmento cultural, estabelece penalidades de notificação, advertência, multa e interdição e estipula o prazo de 60 dias para regulamentação.

Acolho a propositura nos seus aspectos essenciais. Vejo-me, contudo, compelido a negar sanção aos artigos 2º, aos incisos III e IV do artigo 3º e ao artigo 4º da medida, pelas razões que passo a expor.

Destaque-se, de início, que a matéria objeto da propositura, ao cuidar da proteção e da integração social das pessoas portadoras de deficiência, insere-se na competência concorrente dos Estados para legislar (Constituição da República, artigo 24, inciso XIV) e na iniciativa comum para deflagar o processo legislativo (Constituição do Estado, artigo 24, “caput”).

Porém, a concessão de prazo para adequação da regra aos estabelecimentos do segmento cultural, inserida no artigo 2º da proposta, colide com a vigência imediata outorgada à Lei nº 12.907, de 15 de abril 2008, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado de São Paulo, aspecto que se coloca em detrimento do direito já assegurado. Quanto às penalidades, observo que, malgrado novas modalidades sejam previstas, a multa é sensivelmente reduzida, de 500 (quinhentas) UFESP para 200 (duzentas) UFESP, atenuando o poder coercitivo da norma.

Além disso, como decorrência da proibição, a título de penalidade, o projeto prescreve a interdição do estabelecimento infrator (artigo 3º, inciso IV), incidindo em flagrante inconstitucionalidade, uma vez que se trata de assunto de interesse local sobre o qual somente o Município pode legislar (Constituição da República, artigo 30, inciso I).

Por outro lado, no que respeita ao prazo estipulado para regulamentação (artigo 4º), sendo o poder regulamentar atributo de natureza administrativa, privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 47, inciso III, da Constituição Estadual, não pode o legislador assinalar prazo para seu exercício.

O preceito legal que marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar ofende ao princípio da harmonia entre os poderes do Estado estatuído no artigo 2º da Constituição da República e no artigo 5º da Constituição do Estado.

Expostas as razões que me induzem a vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 587, de 2012, e fazendo-as publicar no Diário Oficial, em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da Constituição do Estado, restituo a matéria ao reexame dessa ilustre Casa Legislativa.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

Geraldo Alckmin

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de julho de 2014.